Processo 0100729-61.2025.5.01.0048

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100729-61.2025.5.01.0048
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 46
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773c96b proferida nos autos.         4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, como agravante, e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., como agravada. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, “verbis”:   "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)."   Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto. O princípio da dialeticidade determina que o recurso deve conter a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, a fim de que se possa delimitar a matéria objeto de novo exame. A não verificação do referido princípio acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. No caso em exame, o recurso interposto pelo exequente não guarda pertinência com o julgado, por não apresentar impugnação específica ao que restou decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. O MM. Juízo de origem extinguiu a execução em face dos exequentes Alan Ribeiro, Reynaldo Pinto, Itamar dos Santos e Leandro Márcio, nos seguintes termos:   "Vistos, Inicialmente, convém registrar que, diversamente do que afirma o sindicato autor na peça de id 2030b8d, a ré não alega a existência de duas ações de cumprimento de sentença objetivando executar o mesmo título judicial. A ré afirma com clareza, na peça de id 6c2364b, que nesta demanda o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA/RJ promove a execução da sentença coletiva proferida no processo 0100257-69.2021.5.01.0058, enquanto na ação 0100341-66.2025.5.01.0014 a Associação de Empregados de Furnas - ASEF promove a execução da sentença coletiva proferida no processo 0100757-89.2020.5.01.0020. Todavia, alega CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A que as sentenças coletivas proferidas nas duas ações patrocinadas pelas distintas entidades de representação possuem o mesmo conteúdo, tendo ambas condenado a ré ao pagamento das mesmas verbas, e que quatro empregados figurariam como substituídos, concomitantemente, nesta e na ação 0100341-66.2025.5.01.0014. …

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