Processo 0100730-05.2024.5.01.0461

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100730-05.2024.5.01.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100730-05.2024.5.01.0461 DESTINATÁRIO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL (FINANCIÁRIO). HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. QUILÔMETROS RODADOS. SALÁRIO "POR FORA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente requer a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pleiteia a validação de prova testemunhal, o cancelamento de multa processual, o reconhecimento de seu enquadramento como financiária, a condenação subsidiária da segunda reclamada, o pagamento de horas extras, a indenização pelo uso de veículo particular, a concessão de auxílio-refeição no aviso prévio, a integração de prêmios por metas, a isenção do pagamento de honorários advocatícios e encargos fiscais, além da fixação dos critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) avaliar a validade do depoimento prestado por testemunha que possui ação judicial contra a mesma empregadora; (iii) analisar a regularidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios; (iv) definir o direito ao enquadramento sindical da trabalhadora como financiária em virtude de suas tarefas; (v) apurar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços; (vi) examinar a exclusão do controle de jornada por trabalho externo e a alegada supressão do intervalo intrajornada; (vii) julgar a viabilidade da indenização pelo uso de veículo particular; (viii) decidir sobre a incidência do auxílio-refeição no período do aviso prévio indenizado; (ix) classificar a natureza jurídica dos prêmios pagos pelo cumprimento de metas; (x) definir as regras de exigibilidade dos honorários advocatícios para a beneficiária da justiça gratuita; (xi) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos encargos fiscais e previdenciários; e (xii) fixar os índices legais aplicáveis para os juros e a correção monetária das parcelas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição do pedido principal torna desnecessária a manifestação expressa do juízo sobre o pedido acessório, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário permite a análise integral da matéria pela instância superior. Não há nulidade a ser reconhecida. 4. Em relação à prova oral, o fato de a testemunha processar a mesma reclamada, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita. Exige-se a comprovação de efetiva troca de favores para afastar a validade do depoimento, em conformidade com o Tema Vinculante nº 72 do TST. 5. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de reexame do mérito, fora das hipóteses legais estritas, configura abuso de direito e justifica a aplicação de multa pecuniária por caráter protelatório. 6. A execução diária de tarefas de intermediação de crédito, como a abertura de contas digitais e a oferta de empréstimos em favor de administradora de cartões, assegura o…

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