Processo 0100730-17.2022.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100730-17.2022.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1ab87 proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID. ecf2e6d), no qual pugna pelo prosseguimento da execução mediante a utilização de convênios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), sob o argumento de que houve o encerramento do stay period e que não houve adesão ao Plano de Recuperação Judicial. A parte ré, devidamente intimada para se manifestar, permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 5f7e66c. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos de liquidação foram homologados em 07/08/2023 (ID. 8172954), abrangendo o período de 06/06/2013 a 06/10/2022. Quanto à natureza do crédito, observa-se que o pedido de Recuperação Judicial da reclamada foi processado em 01/11/2022 (ID. 6fbac90). Considerando que o vínculo empregatício e as parcelas deferidas referem-se a período anterior à referida data (até 06/10/2022), conclui-se que o crédito em tela possui natureza concursal, sujeitando-se, em tese, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. No que tange ao stay period, a decisão de ID. 4235233, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu em 06/06/2023 (Processo nº 0061502-49.2022.8.19.0038), deferiu a prorrogação do prazo de suspensão das execuções por mais 180 dias, a contar do término do primeiro período. Ocorre que, transcorridos mais de dois anos desde o processamento da recuperação e exaurido o prazo da última prorrogação judicial de que se tem notícia nos autos, evidencia-se o encerramento do stay period. Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o decurso do prazo de suspensão autoriza o prosseguimento das execuções individuais. A jurisprudência consolidada do C. TST e do STJ orienta que, findo o prazo de suspensão, a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios retoma seu curso. Nesse sentido:   I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR UNIVERSAL. Demonstrada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO . NOVO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024) 1. O Tribunal Regional consignou entendimento de que, estando a empresa ré em recuperação judicial e ultrapassado o prazo de 180 dias determinado pela legislação, tem o trabalhador direito à retomada da execução perante à Justiça do Trabalho. 2. A Lei 14.112/2020 inseriu previsão expressa na nova redação do art. 6.º, 4.º, da Lei 10.101/2005 de que esse prazo de 180 dias pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, sendo possível concluir que há limitação para o stay period e, por consequência, da suspensão das execuções em andamento. Nesse contexto, o posicionamento da Segunda Seção do STJ, proferido no CC 199.496/CE (DJe 17.09.2024), demonstra a adequação do…

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