Processo 0100730-96.2024.5.01.0075

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100730-96.2024.5.01.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e6e75 proferida nos autos. ROT 0100730-96.2024.5.01.0075 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTER IGNACIO DE OLIVEIRA CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) Recorrido:   Advogado(s):   SWIFT TECHNICAL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (RJ084904)   RECURSO DE: ESTER IGNACIO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o)RT. 1º, III, E 5º, V E X DA CF/88 – ART. 186,187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque  não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) ART. 5º, XXXV E LXXIV, ART. 1º, III, DA CF/88, ART. 98, § 1§, IV, DO CPC,  ART 14, § 1º DA LEI 5.584/1970,  ART. 791- A, § 4º DA CLT. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, registra-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o E. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter ao trecho final, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, já se manifestou a C. Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE…

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