Processo 0100731-79.2025.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100731-79.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ANA PAULA FERNANDES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregada em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a pretensão de rescisão indireta e indenização por danos morais, mas deferindo verbas rescisórias e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a liquidação. A autora busca a reforma da decisão para reconhecer a rescisão indireta, a condenação em danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Se as condutas da empregadora configuram falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) Se as alegações de humilhações e descumprimento de obrigações contratuais ensejam indenização por danos morais; c) Se o percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência merece majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão Indireta: a) A rescisão indireta exige a comprovação robusta de falta grave cometida pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT, que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. b) No presente caso, as provas dos autos, em especial o interrogatório judicial e a troca de mensagens via WhatsApp, não demonstraram vício de consentimento ou coação no pedido de demissão formulado pela autora, evidenciando a manifestação livre e consciente de encerrar o contrato de trabalho. c) Incabível, portanto, a transmutação do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias e multas decorrentes desta modalidade de extinção contratual. 4. Dano Moral: a) O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de ato ilícito que cause ofensa à honra, imagem, intimidade ou personalidade do trabalhador, conforme art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do Código Civil. b) A simples inadimplência contratual, desprovida de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento, não configura dano moral. No presente caso, a autora não comprovou o alegado atraso salarial nem as supostas humilhações, tendo, em seu interrogatório, afirmado que a relação profissional foi tranquila e respeitosa. c) Ausentes os pressupostos do art. 927 do Código Civil, não há que se falar em condenação por danos morais. 5. Honorários Advocatícios: a) O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), observando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. b) Diante da sucumbência parcial da autora e considerando os parâmetros legais e a natureza da causa, o percentual de 5% (cinco por cento) fixado na origem mostra-se insuficiente. c) Majorado o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor…
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