Processo 0100731-86.2024.5.01.0041
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100731-86.2024.5.01.0041 DESTINATÁRIO: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, de forma adesiva, pela reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A decisão de origem afastou os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, horas extras, adicional de insalubridade e correlatos, mas condenou a empregadora ao pagamento de auxílio-alimentação e indenização por danos morais decorrentes de condições de trabalho inadequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha do reclamante; (ii) a suspensão do processo em razão da recuperação judicial da reclamada; (iii) o direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e descanso semanal remunerado em dobro, ante a alegação de invalidade dos controles de jornada; (iv) o direito ao adicional de insalubridade, com base na impugnação ao laudo pericial; (v) a manutenção ou exclusão da condenação ao pagamento de auxílio-alimentação; (vi) a exclusão ou redução da condenação por danos morais, referente à ausência de instalações sanitárias e fornecimento de água potável; (vii) a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por falta grave do empregador; (viii) a validade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando o juiz, na condução da audiência, constata a quebra da incomunicabilidade, presumindo a contaminação do depoimento. O magistrado, como diretor do processo, possui o dever de zelar pela integridade da prova, e a sua decisão, fundamentada na possibilidade de a testemunha ter ouvido o depoimento da parte contrária, está amparada pelo artigo 456 do Código de Processo Civil. 4. A suspensão do processo em razão da recuperação judicial não se aplica à fase de conhecimento, que visa apurar a existência e a extensão do direito postulado. 5. A existência de contradição substancial entre a jornada de trabalho alegada na petição inicial e a descrita no depoimento pessoal do reclamante retira a credibilidade de suas alegações. Tal fato, somado à apresentação de controles de jornada pela reclamada, ainda que com impugnações genéricas, reforça a validade dos documentos e transfere ao autor o ônus de provar a sobrejornada, do qual não se desincumbiu. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, prevalece quando as impugnações da parte não apresentam elementos técnicos robustos capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância com o resultado ou a alegação de medições próximas aos limites de tolerância não são suficientes para desconstituir a prova técnica que atesta a ausência de agentes insalubres acima dos limites legais. 7. O benefício do auxílio-alimentação previsto em Convenção Coletiva de Trabalho deve ser cumprido nos estritos termos…
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