Processo 0100732-54.2025.5.01.0003
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100732-54.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: CLZ01LL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condená-la ao pagamento das verbas correspondentes. II. Questão em discussão 1. Análise da existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto:a) à validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, quando ambas as partes desconheciam o estado gravídico; b) à aplicação da estabilidade provisória quando a concepção é anterior ao início do contrato de trabalho; e c) ao reconhecimento da rescisão indireta por ambiente de trabalho hostil sem prova robusta da falta grave patronal. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade do recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo como meio para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado em razão de inconformismo da parte com a tese adotada. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas. A decisão fundamentou que a validade do pedido de demissão de empregada gestante, por ser detentora de garantia de emprego, está condicionada à assistência sindical (art. 500 da CLT), sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelas partes. A proteção conferida pelo artigo 10, II, "b", do ADCT é objetiva e visa resguardar o nascituro. 3. Inexiste contradição no reconhecimento da estabilidade quando a concepção é anterior ao contrato, pois o requisito constitucional é que a empregada esteja grávida na vigência da relação de emprego, o que ocorreu no caso. A conversão do pedido de demissão, nulo pela ausência de assistência sindical, em rescisão indireta decorreu da análise contextual, incluindo a alegação de ambiente hostil como fator que corrobora a inviabilidade da manutenção do vínculo, não se tratando de decisão sem fundamento probatório, mas de valoração do quadro fático-jurídico no seu conjunto. 4. A pretensão da embargante de reexaminar a aplicação de teses jurídicas e a valoração das provas demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido, com aplicação de multa por caráter protelatório.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao analisar a validade do pedido de demissão de empregada gestante, aplica o disposto no artigo 500 da CLT e o entendimento de que a garantia provisória de emprego tem natureza objetiva, sendo irrelevante o desconhecimento da gravidez pelas partes. 2. 2. A tentativa de reexame da matéria fático-probatória e da justiça da decisão, por…
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