Processo 0100733-37.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100733-37.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156b037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de junho do ano 2.026, às 16h59min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JACINTO PEREIRA, acionante, e ELDA MARIA STAGI CARNEIRO XXX.XXX.XXX-XX, acionada.                                 Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                           S    E   N    T    E   N    Ç    A                                   Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 42272bc. Deu à causa o valor de R$28.000,00. A ré apresentou contestação por escrito (id 0ec77bd), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas, ids faf44e4 e b8317b7, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 11 de junho de 2020 tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.                         2) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação. Rejeita-se a preliminar.   3) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS O reclamante alegou ter mantido vínculo empregatício contínuo com a reclamada no período de 07/12/2008 a 20/03/2025, sustentando que as anotações constantes de sua CTPS não refletiam a integralidade do pacto laboral. Verifica-se dos autos que a CTPS do autor contém registro de vínculo empregatício em nome da reclamada no período de 01/10/2019 a 18/12/2022. Ademais, embora a reclamada tenha inicialmente sustentado a inexistência de qualquer relação jurídica com o reclamante, posteriormente juntou aos autos pedido de demissão subscrito pelo autor (id 74e63ef), corroborando a existência do referido vínculo. Em seu depoimento, a preposta declarou que o reclamante "trabalhou na localidade até por volta de 2022", esclarecendo, ainda, que "a firma de carvão foi aberta em seu nome, mas quem administrava todo o negócio era seu esposo, o Sr. Venâncio", bem como que "não sabe informar se houve algum período de trabalho sem a devida assinatura na carteira de trabalho". Embora a preposta tenha demonstrado desconhecimento acerca de alguns fatos relevantes da demanda, tal circunstância, por si só, não autoriza a aplicação automática da confissão ficta pretendida pelo reclamante. A confissão deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficiente para suprir a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. A prova testemunhal produzida pelo reclamante igualmente não se revelou convincente. A testemunha Rosiliane Ferreira da Rocha afirmou que conhecia o autor…

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