Processo 0100733-41.2023.5.01.0025

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100733-41.2023.5.01.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e15f241 proferida nos autos. ROT 0100733-41.2023.5.01.0025 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RODRIGO D ALMEIDA E CASTRO (ES35518) ROWENA TABACHI COVRE (ES14989) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES MARCELO SOUZA DE ASSIS (RJ0115160-D)   RECURSO DE: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id 597824d; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id f16f41c). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação à Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 818, art. 832; Código de Processo Civil, art. 373, art. 489. -contrariedade à Súmula nº 338 do TST. A recorrente argui a nulidade do julgado por deficiência na fundamentação. Alega que o Regional permaneceu omisso quanto a ponto fático essencial e decisivo (confissão real do autor), mesmo após instado por declaratórios. Argumenta que a desconsideração da admissão do reclamante sobre o horário real de saída (19h30) e a idoneidade do registro de ponto via celular impossibilita o correto enquadramento jurídico da jornada e do regime compensatório. No mérito, a parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que o acórdão regional violou as regras de ônus da prova ao desconsiderar a confissão real do autor, que confirmou a marcação correta do início da jornada e a possibilidade de registro da saída via aplicativo, bem como o término do labor às 19h30 na maioria das vezes. Sustenta contrariedade à Súmula 338 do TST, pois a prova oral (confissão) deveria prevalecer sobre a presunção de veracidade da jornada da inicial.  Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos…

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