Processo 0100733-54.2022.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8022adb proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamante, retificados (id: a546a9f) e atualizados pela Contadoria do Juízo (id: 9eb0b62), ante a concordância apresentadas pela Reclamante (id: 833b29e) e pela Reclamada (id: 00bf9eb), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido da Reclamante: R$ 78.689,97;FGTS a depositar em conta vinculada (Tese nº 68 do TST): R$ 2.200,79;Honorários devidos ao Advogado da Reclamante: R$ 8.268,91;Total devido ao INSS: R$ 11.048,52;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 1.798,30 e INSS Reclamada: R$ 9.250,22);Custas: R$ 0,00 (já recolhidas);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 100.208,19;(-) Depósitos Recursais atualizados da Reclamada: (R$ 44.169,74);Remanescente devido pela Reclamada: R$ 56.038,45;(Sendo: Crédito Remanescente da Reclamante: R$ 34.520,23, ficando inalterados os demais débitos)Data da atualização: 18/06/2026. Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 56.038,45, após dedução dos Depósitos Recursais constantes dos autos, que ora convolo em penhora, visto que a soma dos valores recursais é inequivocamente menor que o da condenação. Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação dos Depósitos Recursais em penhora, sendo a Reclamada para que proceda ao pagamento do valor REMANESCENTE da execução de R$ 56.038,45, uma vez que requerida a execução pela credora/exequente na petição de id: 833b29e (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Considerando que a Reclamante forneceu seus dados bancários ao id: 833b29e, expeça-se alvará à Reclamante pelo valor dos Depósitos Judiciais, com os devidos acréscimos legais. Ciente a Reclamada de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU). Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito da Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a Reclamada ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento. Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que a exequente se manifeste a cada novo ato. Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada. Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se a executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins…
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