Processo 0100733-54.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100733-54.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100733-54.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em Recuperação Judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute acidente de trabalho, responsabilidade civil, danos morais, materiais e estéticos, e manutenção de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a empresa tem direito à gratuidade de justiça; (ii) determinar se o pedido de suspensão do processo, em razão da Recuperação Judicial, deve ser acatado; (iii) estabelecer se houve responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidente de trabalho; (iv) definir se o empregado tem direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos; (v) determinar se a empresa deve manter o plano de saúde do empregado; (vi) analisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa, em Recuperação Judicial, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus à gratuidade de justiça. 4. A suspensão processual prevista na Lei de Recuperação Judicial atinge apenas a fase de execução, não abrangendo a fase de conhecimento. 5. Restou comprovada a responsabilidade civil do empregador, em razão de acidente de trabalho, tendo em vista a culpa da empresa decorrente de múltiplas falhas em seu dever de zelar pela segurança e integridade física de seus empregados, incluindo desvio de função, prática de ato inseguro e ausência de medidas de segurança. 6. O empregado faz jus à indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão do acidente de trabalho. 7. É assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ao empregado, mesmo com a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário. 8. Os honorários advocatícios, fixados em 15%, estão em conformidade com o artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa em Recuperação Judicial, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e da Súmula nº 463 do TST. 2. A suspensão processual prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 atinge exclusivamente a fase de execução dos créditos, não abrangendo os processos que se encontram na fase de conhecimento. 3. O empregador é responsável pelos danos decorrentes de acidente de trabalho quando demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 927 do Código Civil. 4. É assegurado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário, conforme Súmula nº 440 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X e art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 468, 791-A; CC, arts. 927, 944 e 950; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 387 do STJ; Súmula nº 440 do…

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