Processo 0100733-68.2024.5.01.0037

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100733-68.2024.5.01.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 24
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a12191 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ILTON JOSE DA SILVA                  DECISÃO MONOCRÁTICA   Embora o E. TST ainda não tenha concluído o julgamento do Tema 153 – IRR, este Tribunal recebeu decisão do Excelentíssimo Ministro Flávio Dino sobre a equiparação da Ré COMLURB à Fazenda Pública, com determinação expressa de que o entendimento seja aplicado aos demais processos em trâmite nesta Corte. Por isso, levanto a suspensão do processo. Trata-se de agravo de petição interposto pela Ré (fls. 2311/2319), por meio do qual pretende a reforma da decisão da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz José Horta de Souza Miranda (fl. 2303), que julgou improcedente o pedido formulado em seus embargos à execução. Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida sua equiparação à Fazenda Pública, com a aplicação das prerrogativas correspondentes, tal como o processamento da execução por meio do regime de RPV/precatórios, com a consequente liberação dos bloqueios levados a efeito em suas contas. Representação processual regular (fl. 1526). Contrarrazões do Autor às fls. 2324/2334, pugnando pelo não provimento do recurso. À fl. 2379, decisão de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 153-IRR pelo E. TST. Manifestação da parte autora às fls. 2383/2397, requerendo o prosseguimento do feito diante da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 83157/RJ. Por preenchidos os pressupostos legais, o recurso é conhecido. Passa-se à análise. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada, visto que a matéria fora decidida na sentença de fls. 2062/2069, proferida na fase de conhecimento e não impugnada pela Ré, tendo transitado em julgado em 04/09/2024, pelo que não poderia ser reexaminada e alterada na fase de execução. Com efeito, embora o E. TST ainda não tenha concluído o julgamento do Tema 153 – IRR, este Tribunal recebeu decisão do Excelentíssimo Ministro Flávio Dino sobre a equiparação da Ré – COMLURB - à Fazenda Pública, com determinação expressa de que o entendimento seja aplicado aos demais processos em trâmite nesta Corte. Na referida decisão, a equiparação da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB à Fazenda Pública restou reconhecida no que diz respeito à submissão de seus débitos trabalhistas ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pelo E. STF nas ADPFs 524, 387, 789 e 1.088: “Com base nesses fundamentos, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 21, §2º do RISTF para cassar a decisão reclamada, afim de que seja observado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal firmado nos paradigmas apontados, no que diz respeito à submissão do débito trabalhista ao regime de precatórios” (Rcl 83157/RJ, decisão proferida em 14/08/2025) E, posteriormente, em sede de embargos declaratórios, o Excelentíssimo Relator determinou a extensão dos efeitos de sua decisão para que o entendimento seja aplicado a todos os processos em trâmite no TRT da 1ª Região: “7. Ao apreciar o presente recurso, verifico que o pleito da embargante merece acolhimento. Isso porque, em observância ao princípio da economia processual — que impõe a maximização dos resultados da atividade jurisdicional com o mínimo dispêndio de tempo, trabalho e…

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