Processo 0100735-30.2025.5.01.0481
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d856f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante; Rejeitar as preliminares arguidas; Reconhecer a incompetência quanto aos recolhimentos previdenciários; Declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 23/4/2020, em relação às quais extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, exceto quanto ao pleito de anotação da CTPS, o qual é imprescritível; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por LEONARDO JOSE DE PAULA BARBOSA em face de ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA e deLOG TRANSPORTE E MANUTENCAO LTDA, para condenar a 1ª Reclamada e, solidariamente, a 2ª Reclamada, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: - Horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, observados os adicionais e parâmetros constantes da fundamentação, acrescidas do adicional de 50%, o adicional de 100% para o labor em domingos não compensados, bem como reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio e no RSR; - Adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Reflexos dos salários pagos “por fora” apontados na inicial e constantes dos extratos bancários, sobre férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário constante do TRCT, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e RSR; - Diferenças de comissões, de janeiro de 2022 a junho de 2023, no valor de R$ 172.955,41, e reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS, aviso prévio, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e RSR; - Indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00; Em dia e hora designados pela Secretaria deverá a 1ª Ré providenciar a retificação na CTPS digital do reclamante fazendo constar a remuneração final mensal, considerando o salário quitado “extra folha” e a comissão de 1 % sobre o faturamento bruto da empresa, a ser apurada em liquidação de sentença. A primeira ré deverá retificar e comprovar nos autos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, a serem revertidos em favor do reclamante. Caso não o faça no prazo assinalado, deverá a Secretaria providenciar as anotações eletrônicas. Descabe a anotação da CTPS física da parte reclamante, visto que substituída pela Digital, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas Reclamadas no montante de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamante no importe de 15% do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizado, para o advogado de cada Ré. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes, determino a suspensão da exigibilidade das parcelas honorárias devidas, que somente serão executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,…
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