Processo 0100735-45.2023.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dec8e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100735-45.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BRUNO SERAFIM PACHECO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de TRANSPORTADORA CALDEIRAS EIRELI e ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (que, nos termos da contestação, teve a denominação social alterada para COMARY INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA), em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 30 de novembro de 2023, foi rejeitada a conciliação. As reclamadas apresentaram contestações com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Foi juntada consulta ao sistema PrevJud com o histórico de benefícios previdenciários (id ba1a102 – fls. 175 e seguintes). A parte autora manifestou-se em réplica. Na audiência realizada em 3 de abril de 2025, foi rejeitada a conciliação. Foram colhidos depoimentos pessoais. Foi determinada, em audiência, perícia médica para aferição da extensão do dano, diante do acidente de trabalho. Foi anexado aos autos laudo da perícia, e, após manifestação das partes, foram apresentados esclarecimentos. As partes foram intimadas para ciência. Na audiência realizada em 10 de março de 2026, foi novamente rejeitada a conciliação. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir, e foi encerrada a instrução em audiência. Contudo, em razões finais a reclamada juntou laudo pericial no processo 0800274-34.2023.8.19.0061 ajuizado pelo reclamante em face do INSS, e sentença prolatada em 27.10.2025 naqueles autos. Após manifestação do reclamante, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado –…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.