Processo 0100736-09.2025.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100736-09.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DA CTPS. MASSA FALIDA. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA PRIVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME: 1.1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 1.2. Recurso ordinário interposto pela 1ª ré, já na condição de massa falida, contra sentença que lhe impôs obrigação de fazer consistente na retificação da baixa na CTPS, sob pena de multa. 1.3. Recurso ordinário interposto pela 2ª ré contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão contratual ocorreu antes da decretação da falência da empregadora. 3. Saber se é devida a multa do art. 467 da CLT quando a primeira audiência ocorreu após a decretação da falência. 4. Saber se subsiste a multa cominatória imposta à massa falida para cumprimento da obrigação de retificar a baixa na CTPS. 5. Saber se deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da tomadora privada dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, pois a rescisão contratual e a mora no pagamento das verbas rescisórias ocorreram antes da decretação da falência da 1ª ré, não incidindo, nessa hipótese, a diretriz da Súmula 388 do TST. 7. A multa do art. 467 da CLT é indevida, porque seu fato gerador corresponde ao não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência, ocorrida quando a 1ª ré já se encontrava em estado falimentar, atraindo a incidência da Súmula 388 do TST. 8. Mantém-se a obrigação de retificação da baixa na CTPS, mas afasta-se a multa cominatória, pois a própria sentença previu cumprimento substitutivo pela Secretaria da Vara, providência suficiente para assegurar o resultado prático equivalente, sem impor sanção pecuniária inadequada à realidade operacional da massa falida. 9. Subsiste a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, uma vez que se beneficiou da força de trabalho da reclamante e não demonstrou fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, incidindo a Súmula 331, IV e VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT; negar provimento ao recurso ordinário da 2ª ré; e dar parcial provimento ao recurso ordinário da 1ª ré para excluir a multa cominatória fixada para a obrigação de retificar a baixa na CTPS, mantida, no mais, a sentença. 11. Tese jurídica: a Súmula 388 do TST não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão contratual e a mora rescisória antecedem a decretação da falência; já a multa do art. 467 da CLT é indevida quando a primeira audiência, seu fato gerador, ocorre após a quebra; quanto à obrigação de retificar a CTPS, admite-se o cumprimento substitutivo judicial, com exclusão de astreintes contra a massa falida; e a tomadora privada responde…
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