Processo 0100736-16.2024.5.01.0201

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100736-16.2024.5.01.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100736-16.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: recurso ordinário e recurso adesivo. Direito processual do trabalho. Deserção. Recurso da empregadora. Direito do trabalho. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Acúmulo de funções. Horas extras. Recursos da segunda ré e da autora não providos. I. Caso em exame Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, em razão de descumprimentos contratuais pela empregadora, notadamente atrasos salariais e irregularidades nos depósitos do FGTS. Pleiteia, ademais, a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, bem como o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta e a responsabilidade subsidiária do ente público, deferindo as verbas rescisórias e a indenização por dano moral, mas indeferindo os pleitos de acúmulo de função e horas extras. Inconformadas, recorrem a primeira Ré, o segundo Réu e, adesivamente, a Autora. II. Questão em discussão Discute-se nos presentes autos: a) Em sede de admissibilidade, a deserção do recurso ordinário da primeira Ré, por ausência de recolhimento das custas processuais; b) No mérito do recurso do ente público, a configuração de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, à luz da alegação de culpa in vigilando; c) No mérito do recurso adesivo da Autora, o direito ao adicional por acúmulo de funções e ao pagamento de horas extras. III. Razões de decidir O recurso ordinário interposto pela primeira Ré, empresa em recuperação judicial, não merece ser conhecido, por deserto, eis que, embora isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da CLT, a recorrente, após regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, manteve-se inerte, descumprindo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A condição de recuperação judicial, por si só, não garante a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, que deve comprovar a insuficiência de recursos no momento da interposição do recurso. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser mantida, uma vez que a prova dos autos, incluindo o depoimento testemunhal, demonstrou a ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. A omissão culposa do Município, que não coibiu os reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido de adicional por acúmulo de funções é improcedente. As tarefas adicionais desempenhadas pela Autora, embora diversas, mostraram-se compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada, inserindo-se no âmbito do jus variandido empregador, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, não justificando o pagamento de um plus salarial. É indevido o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que a Autora não se desincumbiu do ônus de invalidar os cartões de ponto apresentados pela…

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