Processo 0100736-53.2023.5.01.0006
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100736-53.2023.5.01.0006 DESTINATÁRIO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. OPERADOR DE NEGÓCIOS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO TST. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT INDEVIDA. TEMA Nº 164 DO TST. O monitoramento e a fiscalização de atividades externas por meio de sistema eletrônico de ordens de serviço com exigência de baixa imediata configuram controle indireto de jornada, afastando o enquadramento do empregado na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT. 2. A ausência de apresentação dos registros de ponto por empregador que possui meios de fiscalizar a jornada atrai a presunção de veracidade do horário de trabalho alegado na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Recurso provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, em que figuram, como recorrente, ALEX BARROS FIGUEIREDO, e, como recorrida, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para i) afastar o enquadramento do reclamante na excludente do artigo 62, inciso I, da CLT; ii) condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de segunda a sexta-feira, observada a jornada das 8h00 às 19h30, com adicional constitucional de cinquenta por cento; iii) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias habituais sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória de quarenta por cento; iv) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do labor extraordinário na base de cálculo dos haveres rescisórios; v) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal. Ao pagamento das horas extraordinárias laboradas será acrescido o adicional de 50%, nos termos do artigo 59, § 1º da CLT, exceto para as horas extras laboradas aos domingos e feriados, em que se aplicará o disposto na Súmula nº 146 do C. TST c/c artigo 9º da Lei nº 605/1949. Ante a habitualidade da prestação das horas extras, há que incidir todos os reflexos (férias - art. 142, § 5º- da CLT; gratificação natalina - Súmula nº 45 do TST, FGTS -Súmula nº 63 do TST (com respectiva multa), repouso semanal remunerado - Súmula 172 do TST, aviso prévio). O divisor aplicado será o de XXX. Quanto aos juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no…
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