Processo 0100736-56.2025.5.01.0241

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100736-56.2025.5.01.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100736-56.2025.5.01.0241 DESTINATÁRIO: ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Petição interposto pela executada (Petrobras Transporte S.A. Transpetro) em face da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O caso refere-se ao cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Coletiva, a qual condenou as rés solidariamente ao pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A executada insurge-se contra a inclusão dos honorários nos cálculos de liquidação, além da metodologia de aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, considerando o título executivo judicial; e, (ii) estabelecer a metodologia correta de aplicação da taxa SELIC (critério da Receita Federal ou SELIC simples) para a atualização do débito trabalhista.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação decorre de título executivo judicial transitado em julgado na Ação Civil Coletiva originária. A exclusão desta parcela na fase de cumprimento individual violaria a coisa julgada material, não se tratando de nova fixação de honorários pela mera sucumbência na execução, mas sim da liquidação de verba acessória já deferida na fase de conhecimento. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, determinou a aplicação da taxa SELIC para a atualização dos débitos trabalhistas na fase judicial. A referência à taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil e legislação tributária (Lei 10.522/02), remete à metodologia utilizada pela Receita Federal, a qual engloba juros e correção monetária, não havendo amparo legal para a aplicação de uma "SELIC simples" que desvirtue os critérios de atualização dos tributos federais adotados como paradigma pela Corte Suprema. 5. Não se vislumbra violação ao art. 5º, II e LV da CF. O devido processo legal e o contraditório foram plenamente assegurados com a apreciação dos Embargos à Execução e o processamento do presente Agravo. A aplicação de índices de atualização e a observância da coisa julgada quanto aos honorários representam a estrita aplicação do ordenamento jurídico vigente, inexistindo afronta ao princípio da legalidade.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição desprovido. 7. Tese de julgamento: "é devida a inclusão de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva quando houver expressa condenação no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. A atualização dos débitos trabalhistas pela taxa SELIC deve observar a metodologia de cálculo utilizada pela Receita Federal para os tributos federais, em estrita observância à decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI e LV. CLT, arts. 789-A e 879, § 1º. Lei…

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