Processo 0100737-35.2023.5.01.0201

TRT1 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100737-35.2023.5.01.0201
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 35
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37723e4 proferido nos autos.         2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA JUÍZO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: CRISTIAN ANDRADE DA SILVA, JJ SOARES SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos etc. Os presentes autos retornam a este Colegiado para que se proceda à reanálise da matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, especificamente à luz da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0025331- 72.2023.5.24.0005, que originou o Tema 59, cuja redação é a seguinte: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." A controvérsia a ser dirimida neste juízo de retratação cinge-se a verificar se a situação fática delineada nos autos, que envolve contrato para prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias, se amolda à hipótese de exceção prevista na tese vinculante, a qual se refere expressamente a "contrato de transportede cargas". Com a devida vênia, a análise detida do caso concreto revela uma distinção fática e jurídica fundamental que impede a aplicação do precedente invocado e, por conseguinte, impõe a manutenção do v. acórdão anteriormente proferido por esta Turma. No Tema 59 do TST, fixou-se a tese de que o contrato de transporte de mercadorias possui uma natureza intrinsecamente comercial, caracterizando uma relação jurídica entre duas empresas em que a transportadora realiza o transporte de uma mercadoria para a embarcadora, inserindo-se em uma cadeia de negócios autônomos e não, necessariamente, em uma terceirização de etapa produtiva da contratante. Trata-se de uma obrigação de resultado, focada apenas no deslocamento da mercadoria, cuja execução não se confunde com a atividade-meio ou fim da tomadora.   No caso em tela, a realidade fática apurada desde a primeira instância, e confirmada por este Colegiado com base na prova documental e oral produzidas, é substancialmente diversa. Não se trata de um contrato de transporte de cargas, mas sim de um contrato de prestação de serviços de carga e descarga, executado de forma contínua em prol da Oitava Reclamada. Vale frisar que, em assentada, a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Valter Rosa Cherém, confirmou as assertivas do autor ao declarar "que trabalhou por cerca de 3 anos; que sempre trabalhou na Sepetiba Tecon, fazendo carregamento e descarregamento dos containeres das carretas; que trabalhava no mesmo turno do autor". Essa prova robusta desconstituiu a tese defensiva de que se tratava de um mero contrato de natureza intrinsecamente comercial, revelando a existência de uma genuína terceirização. A atividade de carga e descarga, nessas circunstâncias, não é um negócio comercial autônomo e apartado, como o transporte de mercadorias de um ponto a outro do país. A força de trabalho do Reclamante estava, portanto, inserida na dinâmica empresarial da Oitava Reclamada. A distinção é crucial: enquanto o Tema 59 afasta a responsabilidade em contratos comerciais de transporte, a hipótese dos autos versa sobre a terceirização de um serviço operacional logístico, o que atrai a plena incidência da Súmula 331 do TST e do artigo 5º A, §5º, da…

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