Processo 0100737-54.2024.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30467d proferida nos autos. ROT 0100737-54.2024.5.01.0248 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG GUSTAVO MEDINA MAIA REZENDE DE OLIVEIRA (RJ145281) LETICIA GONCALVES CURVELO (RJ262413) Recorrido: Advogado(s): LUIS FELIPE GOMES VIALLI DAYSE GUIMARAES DA FONSECA (RJ135087) MARINA SOARES SALATIEL (RJ224179) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que o presente processo retornou ao órgão julgador, para possível retratação ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC. A Eg. 5ª Turma no acórdão de Id. 3de3d6f acrescentou novos fundamento para prestar os devidos esclarecimentos, mantendo a conclusão anterior. Ato contínuo, o recorrente ingressou com o recurso de revista de Id. 7c78e8a, o qual recebo como mero aditamento ao recurso interposto, sob Id. d5a4dd3. Nessa medida, passo à análise do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 129490d; recurso apresentado em 23/12/2024 - Id d5a4dd3). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 2º; Constituição Federal, art. 5º, II; Constituição Federal, art. 37, caput; Constituição Federal, art. 37, § 6º; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 2º; Lei nº 9.637/1998, arts. 1º, 5º, 9º e 41; Lei Estadual nº 6.043/2011, arts. 9º, 25 e 41; Súmula nº 331 do TST; contrariedade às teses vinculantes do STF na ADC nº 16, no Tema nº 246 (RE 760.931) e no Tema nº 1.118 (RE 1.298.647). A parte recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta, primordialmente, que a relação jurídica estabelecida com a Organização Social (OS) não se caracteriza como terceirização de mão de obra (Súmula 331 do TST), mas como um contrato de gestão/parceria amparado pela Lei 9.637/98 e legislação estadual. Sustenta que tal modalidade de fomento público possui regramento próprio que exclui a responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas da parceira. Subsidiariamente, alega que não houve prova de conduta culposa específica (culpa in vigilando), tendo o Regional aplicado uma presunção de culpa em desrespeito à tese vinculante do STF no RE 760.931 (Tema 246). No mais, o Estado insurge-se contra a decisão que lhe atribuiu o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato. Argumenta que, nos termos do Tema 1.118 do STF, não se pode transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, cabendo ao trabalhador provar a falha inequívoca do ente público. Afirma que a inversão do ônus probatório implica em presunção de culpa vedada pela jurisprudência das Cortes Superiores. Registrou o v. acórdão de Id. 3de3d6f: …
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