Processo 0100737-80.2023.5.01.0283

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100737-80.2023.5.01.0283
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100737-80.2023.5.01.0283 DESTINATÁRIO: GOOD SALES PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se houve julgamento extra petita quanto às diferenças de verbas resilitórias; (iii) estabelecer se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (iv) determinar se houve desvio de função; e (v) definir a questão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem analisou os pontos controvertidos, analisando as provas e as razões de decidir, expondo de forma clara o seu entendimento. 4. Acolhe-se a preliminar de julgamento extra petita para excluir da condenação as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da recaracterização da rubrica "Indicador SC Ciclo" como comissão, pois não consta da causa de pedir. 5. Nega-se provimento ao recurso da reclamante e dá-se provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada e seus reflexos, bem como para reputar válida a compensação, ante a confissão parcial da reclamante e a prova oral fragilizada pelas inconsistências. 6. Dá-se provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação de retificação da CTPS da reclamante para o cargo de supervisora, julgando improcedentes todos os pedidos. 7. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto aos honorários sucumbenciais, mantendo a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e a sua valoração da prova não configura omissão ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado. 2. O princípio da adstrição ou congruência impõe ao Juiz o dever de julgar a lide nos limites do pedido formulado e da causa de pedir apresentada. 3. Para a caracterização do desvio de função, é fundamental que esta ocorra sobre empregados da empresa. 4. O beneficiário de gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento de honorários, mas com suspensão da exigibilidade por dois anos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º. CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamante quanto à alegação de invalidade do regime de compensação de jornada, por ausência de interesse recursal, conhecer dos recursos quanto às demais matérias, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela ré, acolher a preliminar de julgamento extra petita, também suscitada pela ré, para excluir da condenação as diferenças de…

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