Processo 0100738-54.2024.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1fb5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 21 de maio de dois mil e vinte e seis a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. As reclamadas, ora embargantes, alegam que a sentença prolatada em 03/02/2026 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela primeira reclamada, verifica-se que ela inicia afirmando que a sentença é ultra petita, uma vez que determinou o arresto de valores, quando tal pretensão não foi formulada pela parte autora. Quanto a este ponto assiste razão à embargante. Logo, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, este Juízo altera o julgado para excluir da sentença a determinação de arresto. No que diz respeito à impugnação quanto ao intervalo intrajornada, o que se verifica é um inconformismo da embargante com relação conteúdo da condenação. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados. Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações. Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios. Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio. O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf. Art. 131 do CPC). E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP XXX.XXX.XXX-XX RO – Ac. 02ª Tl. XXX.XXX.XXX-XX – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) No mesmo sentido encontra-se decisão vinculante prolatada pelo STF ao apreciar o tema 339: “O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o…
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