Processo 0100739-34.2022.5.01.0041

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100739-34.2022.5.01.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9038402 proferida nos autos. ROT 0100739-34.2022.5.01.0041 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATACADAO S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ0182443) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO CSF S/A CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (RJ0182443) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINE DA CRUZ BAPTISTA MENDES EDEILSON SOUSA DA TRINDADE (RJ222507)   RECURSO DE: ATACADAO S.A. (E OUTRO) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; CLT, artigo 832; CPC, artigo 489; CPC, artigo 1.022; Súmula 459 do TST; Súmula 297 do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional, sustentando que a Corte de origem não enfrentou adequadamente as teses defensivas e as provas produzidas, mesmo provocada via embargos declaratórios. Aponta que o Tribunal não esclareceu a distinção fática entre a atividade de hipermercado e loja de departamento para fins de enquadramento sindical, nem detalhou a ausência de poderes de gestão para o afastamento do cargo de confiança, sonegando a entrega da prestação jurisdicional completa. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações…

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