Processo 0100739-41.2024.5.01.0501
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100739-41.2024.5.01.0501 DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas da comprovação de sua conduta culposa no descumprimento das obrigações legais, notadamente na fiscalização do contrato. No caso, a parte autora comprovou a efetiva existência de comportamento negligente do ente público, ao demonstrar por meio de prova testemunhal a ausência de fiscalização in loco e a inércia da Administração diante do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. Recurso do segundo réu a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No caso, o ônus de provar o exercício de funções superiores às contratadas competia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E de tal ônus a autora se desincumbiu, na medida em que a prova testemunhal confirmou o exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, correspondentes ao cargo de Gerente de Enfermagem, sem a devida contraprestação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, constata-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e que a parte autora percebia salário superior ao equivalente a 40% do teto de benefícios do RGPS. Todavia, é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, e da tese proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST no Tema 21, nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Para a caracterização de cargo de gestão aludido no artigo 62, II, da CLT, exige-se que sua atuação seja capaz de pôr em risco a atividade-fim do empregador. Todavia, não foram demonstrados os requisitos determinantes para a que haja a incidência do art. 62, II, da CLT, qual seja, a fidúcia superior e os poderes de gestão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. A caracterização da insalubridade, na forma do art. 195 da CLT, depende de perícia técnica. Apresentado o laudo pericial, o juiz não está adstrito às suas conclusões, mas só pode afastá-las se houver nos autos outros elementos e fatos provados que justifiquem tal decisão, o que não é a hipótese. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória que ultrapasse o mero aborrecimento. Ausente tal prova, indevida a reparação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O patrono da parte autora demonstrou zelo e diligência na condução do processo, que envolveu matéria de alta complexidade jurídica, como a aplicação de tese de repercussão geral do STF, e exigiu produção de prova oral e análise…
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