Processo 0100739-47.2025.5.01.0035
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100739-47.2025.5.01.0035 DESTINATÁRIO: PATRAN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRETENSÕES MATERIALMENTE INCOMPATÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra PATRAN Distribuidora de Bebidas Ltda. - ME, indeferiu a gratuidade de justiça, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a reclamante haver postulado, em outra ação trabalhista, vínculo de emprego com pessoa jurídica diversa, no mesmo período, com a mesma jornada e o mesmo salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus à gratuidade de justiça e se a ausência de recolhimento de custas configura deserção; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem produção de prova oral; (iii) determinar se a formulação simultânea de pedidos de vínculo de emprego, contra empregadores distintos, no mesmo período e na mesma jornada, autoriza a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência econômica, não elidida por prova em contrário, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 4. A condenação por litigância de má-fé não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, pois a sanção processual possui pressupostos próprios e não se confunde com a aferição da capacidade econômica da parte. 5. O indeferimento da gratuidade de justiça, quando impugnado no próprio recurso, não autoriza exigir o recolhimento prévio das custas como condição para apreciar o pedido recursal, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição. 6. A ausência de depósito recursal não caracteriza deserção quando o recurso é interposto pela reclamante e não há condenação pecuniária que lhe imponha esse encargo como pressuposto recursal. 7. O encerramento da instrução não configura cerceamento de defesa quando a prova oral se mostra inútil para afastar incompatibilidade objetiva extraída das próprias petições iniciais subscritas pela reclamante. 8. A mesma trabalhadora não pode prestar serviços subordinados, no mesmo período e no mesmo horário diário, a duas empregadoras distintas e autônomas, quando não há alegação de grupo econômico, responsabilidade solidária ou narrativa que contextualize as demandas como decorrentes de uma única relação de emprego. 9. A formulação simultânea de pretensões materialmente incompatíveis, em ações distribuídas a varas distintas e patrocinadas por advogados diferentes, sem esclarecimento coerente, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a multa por litigância de má-fé. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o…
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