Processo 0100739-62.2021.5.01.0431

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100739-62.2021.5.01.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cddcec proferida nos autos. ROT 0100739-62.2021.5.01.0431 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUAN DE SOUZA CORREIA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   CLARO S.A. Recorrido:   COLÉGIO ESTADUAL ALMIRANTE FREDERICO VILLAR Recorrido:   ESCOLA MUNICIPAL ADFOLPHO BERANGER JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   G2 AUTO FRANCE LTDA SILVANA GAMA DE OLIVEIRA (RJ088697) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido:   OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido:   TIM CELULAR S.A.   RECURSO DE: LUAN DE SOUZA CORREIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id b571884; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 7566cff). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) Art. 7º da Constituição Federal; arts. 71, 74, § 2º, 457, § 1º, 468, caput, e 818, I e II, da CLT; arts. 368, 373, I e II, 400, 408 e 926 do CPC; art. 219 do Código Civil; Súmula 93 do TST; Súmula 172 do TST; Súmula 264 do TST; Súmula 338, I e III, do TST; Súmula 437, I, III e IV, do TST; OJ 233 da SBDI-1 do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST. - violação da(o) Art. 7º, VI, da Constituição Federal; arts. 456, parágrafo único, 460, 468, caput, e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; OJ 125 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente pleiteia o deferimento das horas extras e da hora integral do intervalo intrajornada (Súmula 437 do TST) em razão da imprestabilidade dos controles de ponto por marcações britânicas e ausência de anotações, com a consequente inversão do ônus da prova (Súmula 338 do TST). Em caráter sucessivo, postula o pagamento de diferenças de horas extras registradas e não pagas/calculadas corretamente, ante a inobservância da correta base de cálculo (Súmula 264 do TST e integração das comissões/parcelas salariais), adicionais, divisor e reflexos em RSR e demais verbas (agregamento/não bis in idem). Insurge-se também contra o indeferimento do adicional por acúmulo de função. Alega ter sobressaído nos autos o exercício de tarefas diversas daquelas originalmente contratadas (atribuições de entregador cumuladas com as de vendedor), o que teria gerado sobrecarga de trabalho, alteração contratual lesiva e desequilíbrio na relação sinalagmática do contrato de trabalho, impondo-se a fixação de acréscimo salarial.   Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o…

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