Processo 0100739-64.2023.5.01.0246
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100739-64.2023.5.01.0246 . Destinatário: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 80e0e70 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100739-64.2023.5.01.0246 ROT 0100739-64.2023.5.01.0246 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ERICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) GUSTAVO MEDINA MAIA REZENDE DE OLIVEIRA (RJ145281) PRISCILA MAFFEI MEDINA MAIA (RJ173115) THAIS MENDES SANTANA (BA63149) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE GONCALVES GUIMARAES SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ JUNIOR (RJ67083) Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ERICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) GUSTAVO MEDINA MAIA REZENDE DE OLIVEIRA (RJ145281) PRISCILA MAFFEI MEDINA MAIA (RJ173115) THAIS MENDES SANTANA (BA63149) RECURSO DE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação do art. 486 da CLT; Art. 125 do CPC; Art. 769 da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de Id.164fef3, tendo retornado com o acórdão de Id.dc465ee. Sendo assim, passo à análise de admissibilidade do recurso de revista de id.cc1288b. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA - contrariedade à(ao): Súmula nº 331; item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246) e no no RE 1.298.647 (Tema 1118). - violação d(a,o)(s) Lei Estadual nº 6.043/2011, artigo 9º; artigo 25, parágrafo…
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