Processo 0100740-39.2024.5.01.0432
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100740-39.2024.5.01.0432 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. MULTA NORMATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidade dos cartões de ponto, horas extras, nulidade do banco de horas, intervalo intrajornada, rescisão indireta, reparação salarial por desvio de função e multa normativa. Em grau recursal, reconhece-se parcialmente a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada, mantidos os demais capítulos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se os cartões de ponto são inválidos por alegada orientação empresarial para registro de horários fictícios, com supressão de horas extras e mascaramento do intervalo intrajornada. 3. Definir se o banco de horas é nulo por ausência de compensação efetiva, falta de ciência dos saldos, habitualidade de sobrejornada e fraude nos registros. 4. Verificar se houve supressão parcial habitual do intervalo intrajornada, apesar da marcação formal de uma hora nos controles. 5. Examinar se os fatos reconhecidos autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho. 6. Definir se houve desvio de função com direito a reparação salarial e reflexos. 7. Verificar o cabimento de multa normativa por alegado descumprimento de cláusula convencional relativa a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A juntada dos controles de ponto transfere à empregada o ônus de demonstrar concretamente sua inidoneidade, e a própria reclamante confessou em depoimento pessoal que registrava corretamente os horários de entrada e saída e que os dias lançados eram efetivamente trabalhados, o que afasta a tese de invalidade global dos cartões. 9. Ausente demonstração analítica, ainda que por amostragem, de diferenças entre horas registradas e horas pagas, não há como deferir horas extras com fundamento em alegações genéricas de manipulação dos controles. 10. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida, por si só, os registros de jornada, incidindo a tese firmada no IRR 136 do TST no sentido de que tal circunstância, isoladamente, não afasta sua validade. 11. A nulidade do banco de horas não se sustenta quando fundada nas mesmas premissas não comprovadas de inidoneidade dos controles e de sobrejornada não registrada, permanecendo hígida a conclusão sentencial de quitação ou compensação das horas extraordinárias, bem como a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 12. A prova testemunhal, contudo, é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões especificamente quanto ao intervalo intrajornada, ao evidenciar fruição parcial habitual e orientação para manutenção de registro fictício de uma hora, sob pena de advertência. 13. Demonstrada a concessão parcial do intervalo, impõe-se a condenação ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, fixando-se, conforme a prova oral, que o intervalo era integralmente usufruído apenas duas vezes por semana e, nos demais dias laborados, a reclamante usufruía 15 minutos. 14. Mantida a improcedência das horas extras e da nulidade do banco de horas, os…
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