Processo 0100740-49.2022.5.01.0322

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100740-49.2022.5.01.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100740-49.2022.5.01.0322 DESTINATÁRIO: LOGISTICA FLEX TRANSPORTES EIRELI   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTROS DE PONTO IDÔNEOS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DEMONSTRADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função, adicional de insalubridade e indenização por dano moral, condenando a ré apenas à devolução de R$251,81 relativos a desconto indevido no TRCT. O recorrente sustenta a nulidade do depoimento da testemunha da ré por violação à regra de incomunicabilidade e por suspeição. Alega a invalidade dos controles de jornada. Defende o acúmulo de função e requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. A sentença, complementada por decisão de embargos de declaração, rejeitou as pretensões por ausência de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade no depoimento da testemunha da ré; (ii) saber se os controles de ponto são idôneos e se há diferenças de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) saber se houve acúmulo de função; e (iv) saber se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada violação à regra de incomunicabilidade foi demonstrada de forma inequívoca. Os registros audiovisuais da audiência demonstram que a testemunha não se encontrava sozinha no ambiente, havendo ingresso de terceiros durante a prestação do depoimento, em desacordo com a regra de incomunicabilidade. Nulidade processual relativa, permanecendo válidos os demais atos processuais, com fulcro no Princípio do pas de nullité sans grief. A reclamada apresentou controles de ponto com horários variáveis (IDs dd57929, 46ce99a, 5e74619, 111e37f, d1c0b8b, 7a0ff82, a213bf7, bca4a3a e ea3bc14). Ao impugnar os registros, o reclamante atraiu para si o ônus de demonstrar a inidoneidade, do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal revelou-se contraditória quanto ao horário de fechamento da empresa e à necessidade de retorno para registro do ponto. Os contracheques demonstram pagamento de horas extras, e a planilha de diferenças apresentada pelo autor (IDs 4fa4df9 e 53645c2) não considerou a compensação de horas realizada nos meses seguintes, conforme reconhecido na decisão de embargos de declaração (ID 536db00). O trabalho externo do autor e os horários variáveis nos controles de pontam reforçam a presunção de regularidade. O acúmulo de função não foi comprovado. O depoimento da testemunha do autor indicou que o reclamante apenas auxiliava os conferentes, que havia dois conferentes específicos para a função, e que o reclamante também saía para realizar entregas. O depoimento do próprio autor confirmou que havia dois conferentes e que apenas os auxiliava. As atividades de separação de mercadorias são compatíveis com a função de ajudante de motorista. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre de sucumbência recíproca, em que a ré sucumbiu em parte…

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