Processo 0100741-68.2023.5.01.0073

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100741-68.2023.5.01.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100741-68.2023.5.01.0073 DESTINATÁRIO: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEIO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. TESTEMUNHA QUE LITIGA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NAO CARACTERIZADA. 1. A testemunha que possui ação em face do mesmo empregador não é impedida ou suspeita para depor (TST, Súmula 357). 2. Nem mesmo a identidade de pedidos afasta, automaticamente, a necessária isenção da testemunha que deverá ser apurada pela análise do depoimento. Preliminar rejeitada. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrado pela prova dos autos que a contratação da trabalhadora por empresa do grupo visou mascarar a real relação de emprego mantida com a instituição financeira, para a qual a empregada executava atividades-fim, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada à estrutura e hierarquia do Banco, impõe-se a declaração de nulidade do contrato formal e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco, em observância ao princípio da primazia da realidade e ao disposto nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Negado provimento. JORNADA DE TRABALHO. TELETRABALHO. 1. Para estar caracterizada a hipótese do art. 62, III, da CLT, indispensável que a prestação de serviços, além de se dar em regime de teletrabalho, seja remunerada por produção ou tarefa e impossível o controle da jornada de trabalho. 2. Confirmada a compatibilidade do sistema de teletrabalho com a fixação de jornada e a viabilidade do controle do tempo de prestação de serviços, resta afastada a exceção prevista no art. 62, III, encontrando-se o empregado sujeito às regras que disciplinam a jornada de trabalho. ATIVIDADE EXTERNA. 1. Para estar caracterizada a hipótese do art. 62, I, da CLT, indispensável, além da realização de trabalho externo, não só a ausência de subordinação a horário, mas a impossibilidade de controle pelo empregador. O fato de o empregado executar suas tarefas em trabalho eminentemente externo, longe da vista de seu empregador, não induz à automática incidência do art. 62, I, da CLT, devendo ser considerado se este último detém meios de controle, que lhe permitam acompanhar as atividades desenvolvidas no curso da jornada. 3. Os recursos tecnológicos disponíveis às empresas acabaram por afastar, na maior parte das hipóteses de trabalho externo, a impossibilidade de fiscalização dos horários de início e encerramento da jornada e do intervalo. Negado provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 461 da CLT, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". 2. O elemento central da isonomia salarial é a identidade de funções. Cabe ao empregado a prova dessa igualdade. Já ao empregador dos fatos impeditivos da pretendida equiparação (art. 818 da CLT, bem como Súmula nº 6, VIII, do TST). 3. Para o reconhecimento do direito à equiparação salarial, deve-se perquirir a identidade concreta entre as funções desempenhadas pelos empregados cotejados, sendo irrelevante a distinção de denominação…

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