Processo 0100741-89.2024.5.01.0281
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1246eb9 proferida nos autos. ROT 0100741-89.2024.5.01.0281 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEANBERT DE MATOS RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RJ259470) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrido: Advogado(s): JEANBERT DE MATOS RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: JEANBERT DE MATOS Visto etc. Tendo em vista o efeito modificativo conferido em sede de embargos de declaração (Id. 254aa34), o reclamante apresentou, no Id. cef17fc, peça processual complementar ao apelo de Id. 03b3bac. Desse modo, serão apreciados conjuntamente o recurso de revista de Id. 03b3bac e o respectivo aditamento (Id. cef17fc). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 38cc8cd; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 03b3bac). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal; Artigo 73, Artigo 457, §1º, Artigo 611-A e Artigo 611-B, inciso VI, da CLT. - contrariedade à Súmula nº 203 do TST; OJ nº 259 da SDI-1 do TST. O recorrente busca a reforma do julgado para que o Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) seja reconhecido como verba de natureza salarial e, consequentemente, seja integrado à base de cálculo do Adicional Noturno. Argumenta que a norma coletiva da Petrobras, ao prever o cálculo do adicional noturno apenas sobre o salário básico e periculosidade, não poderia excluir o anuênio, dado que este integra a remuneração por força de lei e súmula. Sustenta que o entendimento regional viola o princípio da norma mais favorável e a garantia constitucional da remuneração superior do trabalho noturno. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos Artigos 74, §2º e 818, inciso I, da CLT; Artigo 375 do CPC. - contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III, do TST. A controvérsia reside na definição do tempo despendido para a passagem de serviço (troca de turno). O tribunal regional manteve a sentença que fixou o tempo em 20 minutos diários. O recorrente alega que, ante a ausência dos cartões de ponto por parte da Petrobras, deveria prevalecer a jornada indicada na inicial (1 hora de passagem de serviço),…
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