Processo 0100742-17.2022.5.01.0064

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100742-17.2022.5.01.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100742-17.2022.5.01.0064 RECLAMANTE: ALEXANDRE QUERINO SIQUEIRA RECLAMADO: D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI O/A MM. Juiz(a) DENISE MENDONCA VIEITES da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do Despacho ID 9802f9a proferido nos autos.   DESPACHO PJe   Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, fica excluída do polo passivo a 2ª ré. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT. Os cálculos deverão ser  liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO”,   anexando com eles o arquivo PJC,  o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e  atualização,  ocasionando maior celeridade processual. Em caso de os cálculos não serem apresentados no formato acima determinado,  será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial  transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados  mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados  e separadamente. A correção das contribuições  na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa. Os cálculos  também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. Vindo os cálculos, NOTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA para manifestar-se, valendo o silêncio como anuência aos cálculos apresentados pela Reclamada, ficando certo que estará preclusa a oportunidade,…

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