Processo 0100743-25.2024.5.01.0066
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100743-25.2024.5.01.0066 DESTINATÁRIO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCELAMENTO. NOVA PERÍCIA. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode formar seu convencimento com os elementos já constantes nos autos, não estando vinculado ao laudo pericial, conforme os artigos 371 e 479 do CPC A existência de outros meios de prova, como os depoimentos colhidos, torna desnecessária a realização de nova perícia. STONE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Pelo princípio da primazia da realidade, as atividades efetivamente realizadas pelo empregado prevalecem sobre a denominação formal do cargo ou a classificação da empresa. A prova oral demonstrou que o trabalhador, embora contratado como "encantador" por uma instituição de pagamento, realizava atividades típicas de financiário, como oferta de seguros, pré-análise de empréstimos e abertura de contas digitais, inserindo-se na dinâmica de intermediação financeira da empresa. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSA. DANO MORAL. Configura-se o nexo de concausalidade entre a patologia (perda auditiva neurossensorial) e o trabalho, quando, mesmo diante de uma condição de saúde preexistente do empregado (diabetes mellitus), a atividade laboral, exercida em condições de risco (uso contínuo de headset em ambiente ruidoso), contribui para o agravamento da doença. A omissão da empregadora em adotar medidas de saúde e segurança, como o controle de ruído, a concessão de pausas e a realização de exames auditivos periódicos, caracteriza a sua culpa e o dever de indenizar. O reconhecimento da doença ocupacional, que afeta a integridade física e a qualidade de vida do trabalhador, gera o direito à reparação por dano moral, que independe da comprovação do sofrimento (in re ipsa). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Com a reforma da sentença e a procedência dos principais pedidos do Recorrente, os honorários de sucumbência devem ser suportados integralmente pela Reclamada, sendo o percentual de 15% adequado à complexidade da causa, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Preliminar que se rejeita e recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, para: (1) Reconhecer o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários e, consequentemente, condenar a Reclamada ao pagamento de: a. Horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, com adicional de 50% (ou normativo, se mais favorável), e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observando-se o divisor 180; b. Diferenças salariais pela aplicação dos pisos e reajustes salariais da categoria dos financiários, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; c. Benefícios de auxílio-refeição, ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação e participação nos lucros e resultados…
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