Processo 0100743-78.2025.5.01.0522
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100743-78.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O contrato de trabalho se caracteriza pela inespecificidade de seu conteúdo, compreendendo-se que, por ele, o empregado se obriga a toda e qualquer prestação compatível com suas forças ou condição pessoal, aí entendidas as condições pactuadas entre as partes e, mais especificamente, a função contratada. 2. Por função, entenda-se atividade, intensidade e responsabilidade. 3. O acúmulo de funções pressupõe, portanto, que ao trabalhador tenha sido imposto o desempenho de atividade superior ou diversa da sua condição pessoal - com atribuições distintas, maior desgaste ou maiores responsabilidades. 4. O reclamante, contratado para exercer a função de auxiliar administrativo, durante a jornada de trabalho, também exercia a função de coordenador de polo. 3. Ao que se tem da descrição das atribuições dos cargos, as atividades executadas pela Reclamante não são compatíveis com a sua "condição pessoal" e não guardam correspondência com a função contratada, ultrapassando o dever de colaboração esperado do empregado. Recurso parcialmente provido. DANOS MORAIS. O reclamante não produziu prova convincente do ato ilícito denunciado na inicial. Indevida a indenização. Negado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ...". Não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Recurso provido. A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença: (i) deferir diferenças salariais por acúmulo de função, de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2025, no importe de 30% sobre o salário base e tendo em vista a dispensa por pedido do Reclamante, reflexos sobre em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, devendo o saldo de salário, férias vencidas (constantes do TRCT ID d2ed64a) e 13º salários integrais deverão ser recalculados com a inclusão do plus salarial de 30%; e (ii) excluir a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada pagará, ainda, honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado que assiste a Reclamante. Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: atualização do crédito pela incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.