Processo 0100744-27.2024.5.01.0222
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100744-27.2024.5.01.0222 DESTINATÁRIO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (99 TECNOLOGIA) contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, reconhecendo o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma no período de 17/02/2021 em diante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a Justiça do Trabalho possui competência material para julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em face de plataformas digitais; b) se estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação entre motorista e aplicativo; c) se a condenação deve se limitar aos valores estimados na petição inicial; d) se a gratuidade de justiça pode ser concedida com base em declaração de hipossuficiência; e) se são devidos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da gratuidade de justiça em caso de sucumbência parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência material: A competência da Justiça do Trabalho é fixada pela causa de pedir e pelo pedido. Postulando o autor o reconhecimento de liame empregatício sob a égide da legislação trabalhista, a competência é desta Especializada (art. 114, I, da CF), sendo irrelevante a tese defensiva de relação comercial autônoma. 4. Vínculo de emprego e "uberização": O trabalho prestado pelo motorista de aplicativo preenche os requisitos da relação de emprego. A pessoalidade é exigida pelo cadastro intransferível; a onerosidade é demonstrada pela contraprestação pecuniária pelo labor; a não eventualidade, pela inserção do labor na atividade-fim da ré; a subordinação jurídica manifesta-se na modalidade algorítmica e estrutural, em que o controle é exercido por meios telemáticos e informatizados de comando, supervisão e disciplina (art. 6º, parágrafo único, da CLT). 5. Limitação aos valores da inicial: Após a Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na exordial possui natureza de mera estimativa para fixação do rito processual e cálculo de custas, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, conforme Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 6. Gratuidade de justiça: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade (Tema nº 21 do TST). Inexistindo prova cabal que elida a condição de miserabilidade jurídica, mantém-se o benefício deferido na origem. 7. Honorários advocatícios: Em caso de sucumbência parcial, são devidos honorários pelo reclamante beneficiário da gratuidade de justiça quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que visem ao reconhecimento de vínculo empregatício entre…
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