Processo 0100744-71.2026.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082b7ec proferida nos autos. DECISÃO PJe O presente feito trata-se de Ação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo proposta por MATHEUS FERNANDO ALVES NETO em face de LIVTHI POKERIA LTDA, em que se discute, primordialmente em sede de tutela de urgência, o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A demanda tramita perante esta 1ª Vara do Trabalho de Araruama, órgão competente em razão do local da prestação dos serviços pelo trabalhador, conforme os termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os autos encontram-se instruídos com a petição inicial, acompanhada de documentos que visam comprovar a relação de emprego e a modalidade da rescisão contratual, tais como o contrato de trabalho, contracheques e o aviso demissional, elementos fundamentais para a análise da pretensão liminar de natureza antecipada ora apreciada. 2. RELATÓRIO O reclamante, MATHEUS FERNANDO ALVES NETO, ingressou com a presente ação trabalhista em face de LIVTHI POKERIA LTDA, formulando, entre outros pleitos, pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que lhe seja autorizado o imediato levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sustenta o autor, em sua peça exordial, que foi contratado pela reclamada em 28 de março de 2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, tendo seu contrato de trabalho rescindido, por iniciativa do empregador e sem justa causa, no dia 29 de agosto de 2025. A pretensão de urgência encontra-se fundamentada na alegação de que a empresa ré, após proceder à dispensa imotivada do trabalhador, quedou-se inerte quanto ao cumprimento de suas obrigações rescisórias elementares. Segundo a narrativa do reclamante, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas devidas no prazo legal, tampouco procedeu à entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e das guias necessárias para a movimentação da conta fundiária. O autor destaca que a retenção desses documentos e a ausência de pagamento das verbas rescisórias impedem o acesso a recursos que possuem natureza estritamente alimentar, agravando sua situação de vulnerabilidade econômica decorrente do desemprego inesperado. Para subsidiar o pedido liminar, o autor colacionou aos autos o documento intitulado Aviso Demissional, devidamente assinado, o qual indica a dispensa sem justa causa com o aviso prévio indenizado. Argumenta o reclamante que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a dispensa imotivada é hipótese legal que autoriza o saque do FGTS, nos termos da legislação vigente. Além disso, o reclamante enfatiza o perigo na demora, ressaltando que a privação do acesso aos depósitos do FGTS compromete sua subsistência básica e de sua família. Reforça que a medida antecipatória não acarretará prejuízo irreversível à reclamada, tratando-se apenas da liberação de valores que já integram o patrimônio jurídico do trabalhador em razão da modalidade de extinção contratual operada pelo próprio empregador. Os autos vieram conclusos para apreciação da medida urgente pleiteada, considerando a necessidade de análise dos pressupostos autorizadores da tutela provisória antes da realização da audiência inaugural já designada no processo. É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação e decisão. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA…
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