Processo 0100745-10.2025.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc81b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO NASCIMENTO FARIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 18/06/2025, em face de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI, também qualificado nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções, de horas extras, dentre outros. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram produzidas provas documentais e orais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais mediante memoriais. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Acúmulo de Função Na CTPS do autor, que possui presunção de veracidade, consta, na função para a qual fora contratado, o cargo de Conferente (CBO 4142-15 - Id 5d5e3e5). Assim, era do demandante o ônus de comprovar que, embora contratado em tal função, passou a desempenhar, conjuntamente, as atribuições de deposista. A esse respeito, cabe observar, antes de tudo, que o autor sequer especificou em sua exordial quais atividades desempenhadas iam além daquelas para as quais foram contratadas, o que amplia em demasia a instrução, deixando a margem da prova oral especificar quaisquer funções, pois não há qualquer limite traçado pela demanda, o que viola sobremaneira o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o réu sequer tem conhecimento exato a respeito do que está se defendendo. Assim, no máximo, podemos nos socorrer ao CBO do Ministério do Trabalho para compreender o que um “deposista” deveria fazer, ainda assim, sem ter ideia, exatamente, a respeito de quais atividades o autor entende que desempenhava fora do seu escopo, posto que o feixe de tarefas de um deposista é bastante variada. Senão vejamos: No CBO o cargo em questão encontra-se identificado como Armazenista - 4141-10, e tem como tarefas: “armazena materiais e produtos, organizando o local de armazenagem, conferindo e separando itens recebidos, de acordo com especificidades, controlando integridade das matérias-primas, dos itens perecíveis e dos produtos - finais e semiacabados - durante o período de armazenagem. Prepara materiais e produtos para distribuição. Registra dados da movimentação em…
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