Processo 0100745-64.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 648004b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANA COTARDO BARCELOS (reclamante) em face de BRF S.A. (CNPJ/MF nº 01.838.723/0001-27 – primeira reclamada) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ/MF nº 29.309.127/0001-79 – segunda reclamada). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: As reclamadas aduzem a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, por se tratar de lide relacionada a plano de saúde de autogestão empresarial. A segunda ré (AMIL) argumenta, ainda, que a relação entre o plano de saúde e a trabalhadora possui natureza de consumo. A competência em razão da matéria é fixada segundo o pedido e a causa de pedir. Se o conteúdo que fundamenta o pedido diz respeito à relação de emprego, então, esta Especializada está legitimada a julgar, nos moldes do art. 114, I da CRFB. No presente caso, a reclamante pretende a manutenção do plano de saúde fornecido pelo empregador durante o período de suspensão do contrato, em virtude de afastamento do serviço, em face de fruição de benefício previdenciário, nos moldes da Súmula nº 440 do Colendo TST. Assim, o pedido guarda pertinência para com a Especializada, que, no mérito, decidirá sobre a procedência ou não do pleito. Destaca-se que o entendimento exarado pelo Colendo STJ no REsp 1.799.343-SP (Tema IAC nº 5), invocado em defesa (id b6ab76f), não se amolda ao caso em apreço. Sob esse prisma, o processo paradigma do referido entendimento jurisprudencial discute o direito de manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado aposentado ou dispensado, conforme o art. 31 da Lei nº 9.656/1998, circunstância fática que sequer é tratada na presente demanda. Diante de todo o exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a segunda reclamada (AMIL) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista, tratando-se apenas da operadora de plano de saúde contratada pela empregadora. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta devedora solidária, pretensa responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.4 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pela autora reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do…
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