Processo 0100745-85.2024.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d52dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de junho do ano 2.026, às 16h52min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JORGE LUIS GUIMARÃES, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO O pedido de retificação do PPP, por ostentar conteúdo não patrimonial e finalidade eminentemente previdenciária, possui natureza declaratória, não se sujeitando à prescrição, nos termos do §1º do art. 11 da CLT, conforme entendimento pacificado no âmbito do TST. Rejeita-se a preliminar. 2) CONFISSÃO A ausência injustificada do autor à audiência de instrução enseja a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST , presumindo-se confessados os fatos contra ela alegados. Confesso o autor, passa-se à apreciação da controvérsia. 3) RETIFICAÇÃO DE PPP O autor postulou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, alegando que o documento emitido pela reclamada não refletiria corretamente as condições ambientais de trabalho, especialmente quanto à exposição a agentes químicos, biológicos e periculosos. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a regularidade do PPP fornecido. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial concluiu que o reclamante exerceu, ao longo do contrato de trabalho, atividades ligadas à manutenção mecânica e operação de equipamentos industriais, tendo sido constatada exposição ocupacional a hidrocarbonetos, óleos e graxas, circunstância já parcialmente registrada nos PPPs e LTCATs emitidos pela própria empregadora. Constatou, contudo, a ausência de comprovação robusta da eficácia dos EPIs/EPCs fornecidos, diante da inexistência de registros suficientes de treinamento, fiscalização e controle de uso dos equipamentos de proteção. Em razão disso, concluiu pela necessidade de retificação parcial do PPP, especificamente para alteração dos campos relativos à eficácia dos EPIs/EPCs, indicando que os itens 15.6, 15.7 e 15.9 devem constar como “NÃO”, além do esvaziamento do item 15.8. Por outro lado, o perito afastou a caracterização de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e periculosos, inclusive eletricidade, GN, GLP e inflamáveis, nos moldes alegados pelo reclamante. As impugnações apresentadas pelas partes, ids 828d563 e 9330ed1, não infirmam a conclusão técnica alcançada. Embora o reclamante tenha sustentado que exercia atividades em áreas de risco e em contato com diversos agentes nocivos, verifica-se que a prova técnica produzida em juízo não corroborou integralmente tais alegações. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante inspeção “in loco”, análise documental e respostas aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos constantes dos autos. Ademais, a parte autora sequer compareceu à audiência de instrução, circunstância que ensejou a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, fragilizando ainda mais a tese de ampliação dos agentes…
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