Processo 0100746-21.2022.5.01.0075
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100746-21.2022.5.01.0075 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 7f6242d proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100746-21.2022.5.01.0075 ROT 0100746-21.2022.5.01.0075 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE17700) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): MAIRA LOMBA SILVA THIAGO PINTO VIEIRA (RJ178055) WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (RJ176301) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE17700) RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Em razão do despacho de Id.: e40e0f2, os autos retornaram para a Turma "Diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional em relação ao Tema 1118 e a tese exarada pelo E. STF no RE 1298644 RG/SP, com foro de repercussão geral, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, e 1040, II, todos do CPC, (...) para as providências que entender cabíveis". Em prosseguimento, a Turma decidiu nos seguintes termos: "(...) no caso dos autos, não se aplica a tese do Tema 1.118 do STF, que trata do ônus da prova em relação à conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços e estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente sem que se prove a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas, julgado em 13/02/2025, visto que a instrução se encerrou em 08/05/2023 e a sentença foi proferida em 04/08/2023, antes da fixação da tese supracitada. O novo entendimento não deve ser aplicado retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estava consolidada na jurisprudência, principalmente, na Súmula nº 331 do C. TST. Para os critérios vigentes à época da prestação dos serviços da parte autora bastava a comprovação da irregularidade na fiscalização. A aplicação da tese em processos já instruídos implica em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), em razão de o objeto da tese tratar de distribuição do ônus da prova, matéria relativa à fase postulatória exercida perante o 1º grau de jurisdição. Neste contexto, a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral deve incidir somente em processos ainda sujeitos à fase de instrução e desde que os descumprimentos trabalhistas sejam posteriores a 13/02/2025. Tem-se, pois, no caso dos autos, uma situação de distinção ("distinguishing") a afastar a aplicação da tese firmada pelo E. STF". Registre-se, por oportuno que as partes interpuseram novos recursos de revista (Ids: d13a021 e fac32d1), que serão considerados complemento aos anteriormente interpostos, no que tange aos novos fundamentos expostos pela Turma julgadora. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id dfec28f; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 303c380). Representação processual regular (Id f7a9fd1). Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de Id…
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