Processo 0100747-54.2025.5.01.0025
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100747-54.2025.5.01.0025 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. ADICIONAL DE COLETA. DIFERENÇAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo interposto pela reclamada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. O reclamante postula a reforma do julgado quanto às diferenças do adicional de coleta, alegando pagamentos a menor. A reclamada, em sede adesiva, pleiteia o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, especificamente a submissão ao regime de precatórios.I II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de diferenças de adicional de coleta em favor do empregado, considerando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados na atividade específica; (ii) definir se a sociedade de economia mista municipal, prestadora de serviços de limpeza urbana, faz jus ao processamento da execução pelo regime de precatórios e demais prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma interna da empresa condiciona o pagamento do adicional de coleta à efetiva atuação do empregado na atividade de coleta domiciliar, estabelecendo o pagamento proporcional aos dias trabalhados. A prova documental, consistente em relatórios de frequência não desconstituídos pelo autor, demonstra que nos meses apontados não houve labor integral na função, justificando os valores adimplidos proporcionalmente, o que afasta a pretensão de diferenças. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, determinou expressamente a submissão da Companhia Municipal de Limpeza Urbana ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, reconhecendo sua natureza de estatal dependente prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial. A decisão da Corte Suprema possui eficácia vinculante e impõe a observância das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário do reclamante não provido. Recurso adesivo da reclamada provido. 3. Tese de julgamento: "o adicional de coleta pago pela Comlurb é devido proporcionalmente aos dias de efetivo labor na atividade específica, conforme regulamentação interna, cabendo ao empregado o ônus de provar diferenças quando a empresa apresenta documentação idônea dos dias trabalhados. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) submete-se ao regime de precatórios e goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por força de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que reconheceu sua condição de estatal dependente prestadora de serviço público essencial. ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 100; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 83.157/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, j. 14.08.2025. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 13 de abril de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações…
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