Processo 0100747-87.2024.5.01.0284
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e99f3c proferida nos autos. ROT 0100747-87.2024.5.01.0284 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrido: Advogado(s): CLEBER MOURA PINTO SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 88ab450; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id a61a20e). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, arts. 489, II e §1º, IV, 1013, §§ 1º e 2º e 371. - contrariedade à Súmula 459 do TST. A parte recorrente busca a declaração de nulidade da decisão regional ao argumento de que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário e os subsequentes embargos de declaração, teria se furtado ao exame de pontos fundamentais da defesa. Especificamente, alega omissão quanto à vigência e aplicabilidade de cláusulas convencionais (ACT 2017/2019, 2019/2020 e 2020/2022) que tratam da validade do controle de jornada por exceção e do regime de banco de horas para regimes especiais (offshore), bem como sobre documentos que comprovam que o autor aufere renda superior ao limite legal para a concessão da justiça gratuita. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação da Constituição Federal, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 611-A, §1º, 613, IV e 444; Lei 5.811/72, art. 6º, Parágrafo Único. - contrariedade às Súmulas 85 e 146 do TST; Tema 1046 do STF. A recorrente discorda do acórdão que declarou a invalidade do sistema de compensação imposto aos trabalhadores em regime 14x21. Argumenta que a escala de trabalho organizada em ciclos de trabalho e folga está devidamente amparada por normas coletivas lícitas e que o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva para aplicar a literalidade da Lei 5.811/72, violou o princípio da autonomia privada coletiva e a tese de repercussão geral do Tema 1046 do STF. A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em…
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