Processo 0100748-05.2022.5.01.0038

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100748-05.2022.5.01.0038
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100748-05.2022.5.01.0038 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame de Agravo de Petição interposto pelos Exequentes, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), contra decisão anterior deste Colegiado que havia dado provimento ao apelo para afastar as prerrogativas de Fazenda Pública da Executada. A remessa dos autos decorre de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal, fundamentado em decisão recente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.157/RJ, envolvendo a mesma parte Executada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Município do Rio de Janeiro, submete-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para pagamento de seus débitos trabalhistas, ou se deve se sujeitar à execução direta, penhora e constrição patrimonial típica das empresas privadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de estender o regime de precatórios e as prerrogativas da Fazenda Pública às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos de natureza essencial, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro primário. 4. Especificamente quanto à COMLURB, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, de relatoria do Ministro Flávio Dino, cassou decisão que negava tal prerrogativa à Companhia, asseverando que a prestação de serviços de limpeza urbana enquadra-se nos precedentes da Corte Suprema (ADPFs 387 e 437) e que a eventual previsão estatutária de distribuição de lucros não desnatura, por si só, a finalidade pública precípua da entidade estatal dependente. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de retratação exercido para, reformando o acórdão anterior, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição dos Exequentes, mantendo-se a sentença de primeiro grau que determinou o processamento da execução pelo rito dos precatórios/RPV. Tese de julgamento: "1. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, na qualidade de prestadora de serviço público essencial e em regime não concorrencial, faz jus ao processamento da execução pelo regime de precatórios (art. 100 da CRFB), em conformidade com o entendimento do STF na Rcl 83.157/RJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100 e art. 173, § 1º, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência citada: STF, Rcl 83.157/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em sede de reexame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, e em acatamento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 83.157/RJ, REFORMAR o acórdão de ID 47b3273 para, conhecendo do Agravo de…

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