Processo 0100748-24.2016.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed417ee proferido nos autos. Ante os termos do acordão de id a09cf17, que anulou a decisão de id e0f3cba, decido. A parte autora entabulou cessão de crédito na razão de 70% dos créditos trabalhistas assegurados por precatório, tendo como cessionário ALEXANDRE FONSECA DA ROSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em 57%, e PRECAPP INTERMEDIAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA, CNPJ: 27.870.777/0001-63, em 13%. Os 30% não cedidos seriam para o pagamento dos honorários contratuais do patrono do autor. A cessão de crédito rege-se pelos artigos 286 a 298 do Código Civil. a cessão de créditos por precatórios neste Regional é disciplinada no pelo ATO nº 58/2025 da Presidência desta Egrégia Corte, verbis: "Art. 49 O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, incumbindo à Presidência do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório. §1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. §2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. §3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. §4º O imposto de renda, em caso de cessão: I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. §5º A Presidência do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes deste ato, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. Art. 50 Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pela Presidência do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. Art. 51 Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. §2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do…
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