Processo 0100748-32.2023.5.01.0244

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100748-32.2023.5.01.0244
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cbb064 proferida nos autos. ROT 0100748-32.2023.5.01.0244 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAELLA SOUZA LAURINDO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIAS PACHECO S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296)   RECURSO DE: RAFAELLA SOUZA LAURINDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id c3c7309; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 5a67109). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489, inciso II e III e §1º, incisos IV e VI do CPC. - contrariedade à Súmula 297 do TST; OJ 115 da SBDI-1 do TST. A parte recorrente busca a declaração de nulidade da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração. Argumenta que o Regional não enfrentou pontos cruciais da prova oral e documental (confissão do preposto e cartões britânicos), essenciais para o deslinde da controvérsia sobre a jornada de trabalho, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 71 da CLT; Artigo 74, §2º da CLT; Artigo 818, inciso I e II da CLT; Artigo 373, inciso I e II do CPC. - violação ao Artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal; Artigo 456, parágrafo único da CLT; Artigo 460 da CLT; Artigo 468 da CLT. - violação ao Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal; Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - contrariedade à Súmula 338, itens I e III do TST; Súmula 437 do TST; OJ 233 da SBDI-1 do TST; OJ 125 da SBDI-1 do TST; Súmula 47 do TRT da 12ª Região. A controvérsia reside na validade dos registros de ponto e na distribuição do ônus da prova. A recorrente alega que o Regional ignorou a existência de registros britânicos e a confissão do preposto sobre a ausência de controles em parte do período contratual por erro sistêmico. Pugna pela reforma para que seja aplicada a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, com o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada integral. A recorrente insurge-se também contra o indeferimento do adicional por acúmulo de função. Alega que a prova testemunhal confirmou o exercício de atividades de caixa e tesouraria de forma…

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