Processo 0100748-33.2025.5.01.0512

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100748-33.2025.5.01.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100748-33.2025.5.01.0512 DESTINATÁRIO: CINTIA MACHADO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TRIÊNIO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA TRABALHISTA DA PRETENSÃO. TEMA 1143 DO STF. DISTINGUISHING. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregada pública celetista em face do Município de Nova Friburgo, na qual se postula a implementação de progressões horizontais trienais e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por empregada pública regida pela CLT contra Município, na qual se pleiteiam diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por triênio prevista em legislação municipal vigente à época da admissão, à luz do art. 114, I, da Constituição da República e do Tema 1143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante é empregada pública celetista, admitida em 17/08/2011, por concurso público, para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, e formula pretensão fundada no vínculo de emprego mantido com o ente público municipal. 4. A competência material é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Quando a pretensão deduzida em juízo decorre do contrato de trabalho e se refere a parcela de natureza salarial/trabalhista, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. 5. O Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal não se aplica de forma automática à hipótese, pois a tese vinculante alcança demanda proposta por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso concreto, a progressão horizontal por triênio é postulada como vantagem incorporada ao contrato de trabalho, com repercussão remuneratória, havendo distinguishing em relação ao precedente. 6. A legislação municipal que institui vantagem aplicável aos empregados públicos celetistas, quando editada pelo ente público empregador, opera, no âmbito da relação de emprego, como regulamento empresarial ou cláusula contratual, atraindo a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST quanto à vedação de alteração lesiva. 7. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que a lide está abarcada pelo art. 114 da Constituição da República, com afastamento da incompetência material declarada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a sentença e a decisão integrativa, afastar a incompetência material declarada e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito, como entender de direito. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta por empregada pública celetista contra Município quando a pretensão de diferenças…

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