Processo 0100749-12.2024.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100749-12.2024.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5266d1 proferido nos autos. PLANTÃO JUDICIÁRIO 29ª VTRJ -  Portaria da Corregedoria Regional nº  59-SCR/2026 Disponibilizada no DEJT de 30/04/2026 - Semana: a partir das 16h de 18/05 às 09h de 25/05/2026   DESPACHO PJE Trata-se de requerimento da executada, RAFAELA MARY DA SILVA, protocolizado às 17:19h e 18:01h, desta data (22/05/2026), comunicado ao juízo, via telefone e por email corporativa da Unidade (vt29.rj@trt1.jus.br), às 18:08h, durante o Plantão Judicial, requerendo "VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO E CESSAÇÃO DE BLOQUEIO RESIDUAL"(petição de id 4b102ba) e "REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS E DESBLOQUEIO INTEGRAL DE EVENTUAL RESÍDUO BANCÁRIO" (petição de id 4b102ba), cuja decisão foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias. Alega que aquela juízo proferiu decisão determinando os desbloqueios dos valores constritos da conta da executada, nos termos peticionados.  Pretende a executada o desbloqueio de valores, antes bloqueados por determinação daquele juízo. O próprio juízo já apreciou o requerimento e determinou o desbloqueio, o que foi cumprido pela Secretaria, conforme se verifica da certidão de id c957b80 e anexos. Fundamenta seu requerimento  no "alínea "d", do   art. 1º do Ato Conjunto nº 02/2024",  deste Eg. Tribunal e Corregedoria Regional. Inicialmente, em consulta aos autos presentes autos, verifico que o requerimento aqui formulado já consta dos autos principais (id 9697f85), inclusive já tendo sido apreciado e deferido, nos termos da decisão de id fed9e88, cujo cumprimento coube ao próprio juízo, conforme certificado no id c957b80. O Plantão Judicial (Ato Conjunto Nº 2/2024) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: "Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição,destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; d) medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos." A hipótese dos autos, não se enquadra em uma das matérias relacionadas no Ato Conjunto nº 2/2024, que mereça apreciação pelo juízo plantonista. O Plantão Judiciário volta-se apenas para as matérias de urgência, discriminadas taxativamente no ordenamento supracitado. A apreciação do requerimento por esta Magistrada requer que a medida seja de ordem extraordinária e o peticionante, repita-se, apresentou postulação já apreciada pelo…

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