Processo 0100749-18.2024.5.01.0006
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ad54e0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença de ações coletivas instaurado por GLAUCIA REGINA DE ANDRADE MARTINS em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A., conforme a petição inicial de ID a5b649f. Proferida decisão de homologação de cálculos de ID beedd9e, fixando o valor da execução com base na promoção da contadoria de ID 4c51d2f e nas atualizações monetárias e de juros que se seguiram. Determinada a constrição de ativos financeiros da ré por meio do sistema SISBAJUD, conforme atesta o detalhamento de ID 532b11f, resultando no bloqueio de valores suficientes para a garantia integral da execução provisória, na ordem de R$ 279.685,15. Manifestação da executada DATAPREV S.A. em ID 08ea083, na qual sustenta, de forma incidental, sua submissão ao regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. A ré fundamenta sua pretensão na natureza de sua atividade finalística, qual seja, a prestação de serviço público essencial e exclusivo, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, colacionando precedentes do Supremo Tribunal Federal em sede de reclamações constitucionais que reconheceram a impenhorabilidade de seus bens e rendas, bem como a necessidade de observância do rito da Fazenda Pública para o pagamento de seus débitos judiciais. Simultaneamente, o advogado LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA protocolou a petição de ID 2e43d5a, requerendo sua habilitação como terceiro interessado para pleitear a reserva e o pagamento de honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva principal. Após manifestação da parte exequente (ID 4b635e4), que se opôs à intervenção do terceiro quanto à parcela de honorários da fase executiva, e diante da necessidade de adequação dos atos processuais às recentes ordens emanadas do Excelso Pretório, vieram os autos conclusos para julgamento das questões incidentais. É o breve relatório. 1. DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO CREDOR PROVISÓRIO A questão central submetida à apreciação deste Juízo reside na definição do regime de execução aplicável à executada DATAPREV S.A. e na validade dos atos expropriatórios praticados no curso deste incidente de cumprimento provisório de sentença. Conforme se extrai das provas coligidas aos autos, especialmente o Estatuto Social (ID 414c1af) e a descrição de suas atividades institucionais (ID d0819d6), a reclamada é empresa pública federal cuja finalidade precípua é a prestação de serviços de tecnologia e informações essenciais à gestão de políticas públicas de previdência e assistência social. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria no julgamento da ACO 3667 e nas ADPFs 524 e 1088, consolidou o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, exclusivo e em regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro, fazem jus à imunidade tributária e, por extensão lógica e constitucional, submetem-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Tal enquadramento decorre do fato de que tais entidades não exploram atividade econômica em sentido estrito, na forma do artigo 173, § 1º, II, da Carta Magna, mas atuam como verdadeiros braços do Estado na execução de…
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