Processo 0100749-79.2025.5.01.0039

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100749-79.2025.5.01.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0288c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Inépcia da Petição Inicial   A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora. Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar.   Da Ilegitimidade Passiva do HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A.   A primeira reclamada, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., requereu a exclusão do polo passivo da empresa HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A., ao argumento de que esta foi incorporada pela primeira, conforme documentação anexa aos autos (ID 1fc896a). A análise dos documentos societários, em especial a certidão da Junta Comercial (ID 1fc896a), comprova a efetiva ocorrência de incorporação, na qual a ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. figura como sucessora do HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A. Nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados nem os contratos de trabalho em curso. A sucessão de empregadores implica a transferência, para o sucessor, de todos os créditos e débitos trabalhistas do empreendimento sucedido. Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer a sucessão empresarial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A., por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda apenas em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. Exclua-se do polo passivo a 2ª ré.   Do Acúmulo de Funções   A parte autora postula o pagamento de um adicional salarial por acúmulo de funções, alegando que, embora contratada como técnica de enfermagem, era obrigada a exercer, de forma habitual, as atribuições de maqueira, realizando o transporte de pacientes em macas e cadeiras de rodas dentro das dependências do hospital. A reclamada, em sua defesa, nega o acúmulo, afirmando que as atividades desempenhadas pela autora eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Sustenta, ainda, que o transporte de pacientes é atribuição específica dos maqueiros e que não havia ordem para que os técnicos de enfermagem assumissem tal responsabilidade. A análise da prova oral produzida em audiência é fundamental para o deslinde da controvérsia. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que suas atividades incluíam buscar e levar pacientes na recepção, corroborando parcialmente a tese da inicial. Contudo, a caracterização do acúmulo de funções exige mais do que o simples exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada. Requer a demonstração de que o empregado passou a executar, de forma habitual e não eventual, atribuições de complexidade ou responsabilidade…

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