Processo 0100750-54.2025.5.01.0301

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100750-54.2025.5.01.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe5ee8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Por corretos e ajustados à coisa julgada HOMOLOGO os cálculos atualizados pela Contadoria nos termos da planilha apresentada, para fixar o “quantum debeatur” em R$  4.193,31, atualizados até 31/05/2026, nos termos do demonstrativo a seguir. Autor R$  3.812,10 IRRF R$ Honorários Advocatícios R$     381,21 INSS R$ Custas R$ TOTAL R$  4.193,31 //////////Considerando que o valor em execução é inequivocamente superior ao do depósito recursal, bem como que já houve o trânsito do julgado, determino a liberação do depósito recursal Id nº (fl. ) por Alvará em favor da parte Exequente, com os acréscimos legais, com base no § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (“Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença”). Para tanto, determino: A) INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada. A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente. B) Em seguida, expeça-se o respectivo ALVARÁ, de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria. Caso não sejam informados os dados bancários para transferência, expeça-se o ALVARÁ para saque presencial na agência. C) Após, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição do Alvará.//////////// ///////////   AD) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT. Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital. O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré. Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte Executada para ciência de que a não indicação quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e a não exibição de prova de sua propriedade, sujeitará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso V do artigo 774 do CPC. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIMEM-SE as partes para informarem os números de suas contas bancárias, respectivas agências e Bancos, no prazo de 08 (oito) dias, ficando cada parte fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária. B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à…

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